sábado, 17 de maio de 2008

Cadê a ANISTIA ?

Vivemos um período sombrio da história de nosso amado Brasil.
Nossos valores éticos e morais estão sendo corrompidos por uma implacável sede de vingança dos antigos "perseguidos políticos", hoje no poder.
A Anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 vale apenas para um lado ?
Que erros graves o Governo Militar cometeu ao impedir que o Brasil caísse em mãos vermelhas ?
O Brasil estaria melhor se fossemos uma Cuba ?

Abaixo a transcrição literal do art. 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei da Anistia:

"Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado)."

A seguir, leiam a reportagem retirada do BLOG DO FRED e tirem suas próprias conclusões !!

DOI-Codi: as alegações de defesa de Ustra

Na contestação oferecida em fevereiro ao juiz Carlos Henrique Abrão, da 42a. Vara Cível de São Paulo, que acolheu pedido de abertura de ação com o objetivo de declarar a responsabilidade pela morte do jornalista Luz Eduardo da Rocha Merlino (*), o militar reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra alega que, ao chefiar o DOI-Codi em São Paulo, “agiu como representante do Exército, no soberano exercício da segurança nacional”. Na última quarta-feira (14/5), o Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou ação civil pública contra a União, Ustra e outro ex-comandante do Doi-Codi, Audir Santos Maciel.

O coronel diz que não conheceu o jornalista Merlino. “Quanto às descrições de tortura feitas na inicial [da ação], o réu jamais permitiria semelhante ato em um local que comandasse”.

Ustra sustenta que é parte ilegítima no processo. “O Exército brasileiro é uma pessoa jurídica, sendo que, pelos atos ilícitos, inclusive os causadores de dano moral, praticados por agentes de pessoas jurídicas de direito público, respondem estas pessoas jurídicas e não o agente, contra o qual têm elas direito regressivo”.

O militar é representado pelo advogado Paulo Esteves.

Cadeia de comando

Na contestação, Ustra anexou um quadro, sob o título “Cadeia de Comando”, a título de demonstrar a subordinação do DOI-Codi no 2º Exército, cuja hierarquia vai desde a chefia do órgão repressor até a presidência da República. Nesse organograma, “consta a relação dos meus comandantes ou chefes, no período em que comandei o DOI-Codi/2º Exército, 29/091970 a 23/01/1974”, registra o militar.

Acima de Ustra são nominados três coronéis que chefiaram a 2ª Seção do Estado Maior, por sua vez chefiados por dois generais de brigada subordinados, durante o período, a dois generais de Exército comandantes do 2º Exército. Esses eram subordinados ao então Ministro do Exército, Orlando Geisel, e ao Presidente da República, General Emilio Garrastazu Médici.

Argumentos da defesa

A seguir, em síntese, os principais argumentos da defesa de Ustra:

- “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por partes destes, culpa ou dolo”;

- “Jamais deveria ter sido colocado no pólo passivo da relação processual”;

- “A relação processual não se verifica entre as partes e a pessoa física do coronel, mas entre as autoras [da ação, a mulher e a irmã do jornalista] e o Estado, do qual é o coronel representante”;

- “Todas as vezes que um oficial do Exército brasileiro agir no exercício de suas funções, estará atraindo a responsabilidade do Estado”;

- “A lei que concedeu anistia pressupõe esquecimento recíproco, de modo a apagar todos os fatos que ocorreram em determinado período e que tipificaram delitos políticos ou conexos”;

- “Não é lícito ser o réu julgado, após a anistia, pelos supostos crimes praticados nas dependências do DOI, mesmo em ação civil, porque estaria ferindo o princípio que norteou o espírito da lei de concessão de anistia a todos que se enquadram nas figuras identificadas no art. 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979”.

(*) Proc. 07.241711-2007

DOI-Codi: o tamanho da encrenca

Se vierem a ser responsabilizados, como pretende o Ministério Público Federal, pelo ônus financeiro suportado pela União com o pagamento de indenizações a vítimas ou familiares de pessoas que sofreram graves violações aos direitos humanos no DOI-Codi em São Paulo, os militares reformados Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, que chefiaram o órgão de 1970 a 1976, terão que reparar a União em mais de R$ 7 milhões.

Segundo a lista de indenizações juntada na ação civil pública, a Ustra caberia desembolso em torno de R$ 5,5 milhões; a Maciel, ressarcimento de R$ 1,7 milhão, valores a serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

Nenhum comentário: